Builder's Playbook · Inglaterra · UK03
Pagamento JCT e retenção
Para fins educativos, não é aconselhamento jurídico nem fiscal. Verifique o seu contrato e a lei em vigor (Inglaterra e País de Gales).
5 pontos
Registar cada IVD e as suas quatro datas
Segundo o JCT SBC 2024, o pagamento vence 7 dias depois de cada Interim Valuation Date (IVD, data de avaliação intercalar). O Interim Certificate (certificado intercalar) segue-se nos 5 dias posteriores ao vencimento, e a data limite de pagamento é 14 dias depois do vencimento. Um Pay Less Notice (aviso de pagamento reduzido) é enviado o mais tardar 5 dias antes da data limite. São dias de calendário: contam os fins de semana, mas não o dia de Natal, a Sexta-Feira Santa nem os feriados (JCT SBC 2024 CP 4.8, cl. 4.8, 4.9.1, 4.11.1, 4.11.5, 1.5).
Apresentar o pedido até ao IVD, todos os meses
Se não for emitido nenhum Interim Certificate, um pedido de pagamento (Payment Application) feito até ao IVD vale como Payment Notice (aviso de pagamento). Sem ele, terá de dar um Payment Notice mais tarde, e a data limite de pagamento é adiada (cl. 4.10.1, 4.10.2, 4.11.4).
Conferir todos os meses bruto, retenção e líquido
Ponha o Interim Certificate ao lado do seu pedido, linha a linha, e questione cada diferença junto do QS (medidor orçamentista) do dono de obra enquanto os registos de obra estão frescos. O certificado é o aviso de pagamento, por isso tem de indicar a quantia devida e como foi calculada (cl. 4.9.1; HGCRA 1996 s.110A).
Retenção: total até à conclusão prática, depois metade
O Retention Percentage (percentagem de retenção) é de 3 %, salvo indicação diferente nos Contract Particulars. É retida por inteiro até à Practical Completion (conclusão prática) e a metade daí até ao Certificate of Making Good, e não até ao fim da Rectification Period (CP 4.19.1, cl. 4.19). Depois do certificado, peça a segunda metade e confira se aparece no certificado seguinte. Um programa pode usar outros pontos de libertação: ajuste-os ao seu contrato.
Pedir uma conta separada para a retenção
O dono de obra detém a retenção como fiduciário (trustee). Salvo se for uma autoridade local ou pública, tem de a depositar numa conta bancária separada e designada, se o pedir (cl. 4.17.1, 4.17.3). O Governo propõe proibir a retenção em dinheiro, mas nada está em vigor: confirme o estado antes de contar com isso.